02 - Mestrado - Direito Negocial
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Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Autor "Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do"
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Item A primazia pela indenização não monetária do dano moral: uma necessária integração material e processual civil(2022-12-05) Braz, João Pedro Gindro; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Paiano, Daniela Braga; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserO objeto da pesquisa reside na insuficiência do modelo exclusivamente pecuniário de indenização ao dano moral - de solução igual e uniforme, sem o devido cuidado às peculiaridades do interesse lesado e da vítima -, e a aplicação de meios não monetários a compensar o dano moral no direito brasileiro, como modalidade mais ampla e efetiva de indenização e de maior impacto para fins de prevenção. Nesse sentido, problematiza-se como o sistema indenizatório poderia melhor se aproximar da reparação adequada quando se tratar de demandas envolvendo a compensação pelo dano moral. A partir da constatação da ampliação dos danos extrapatrimoniais indenizáveis, em razão do giro conceitual do ato ilícito ao dano injusto, analisa-se a seleção dos interesses dignos de tutela, respeitada as particularidades do caso concreto, a fim de definir os interesses que caracterizam o dano moral, bem como os mecanismos que não se limitam ao seu ressarcimento in pecunia e como o sistema processual pode adequar-se à primazia dos meios não monetários. Utiliza-se os métodos dedutivo, axiológico e sistemático, bem como pesquisas em fontes bibliográficas, jurisprudenciais e legislação pertinente. O estudo visa determinar que o sistema indenizatório deve guiar-se por medidas de ressarcimento que melhor se aproximem da reparação integral do dano moral, razão pela qual se conclui pela posição prioritária da indenização in natura no ordenamento brasileiro, enquanto que o meio monetário pela entrega em dinheiro seja subsidiário e complementar à compensação do dano moral e, para isso, é sugerida a adequação processual, por meio de proposta de lege ferenda e critérios objetivos a nortear o Estado-juiz nas demandas de indenização por dano moral, a fim de conferir integração entre o direito material e processual civil na reparação adequada ao dano moralItem Dano imoral no sistema de responsabilização civil brasileiro(2023-09-23) Nespoli, Arthur Lutiheri Baptista; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Paiano, Daniela Braga; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserO caráter deontológico do Direito culmina na conformação dos seus institutos ao senso de equidade, a fim de se evitar soluções aberrantes. A evolução do abuso do direito e da noção de dano demonstram a influência do sentimento de justiça na responsabilidade civil, ao se ampliar o espectro de prejuízos ressarcíveis e se tutelar a pessoa de forma mais abrangente, nomeadamente seus interesses existenciais. A adoção do dano injusto permite identificar e coibir condutas antijurídicas que não se caracterizam como atos ilícitos stricto sensu ou abuso do direito. No Direito alemão, o dano imoral, consistente no prejuízo decorrente da violação dolosa (mais recentemente, também culposa) dos bons costumes, enquanto terceira cláusula geral de responsabilização civil do Código Civil teutão (§ 826), exerce função de complementação do regime delitual e abrange situações não tratadas pelos institutos anteriores. Tem-se como hipótese que há a necessidade de complementação do regime de responsabilização civil brasileiro com o instituto do dano imoral. Desta feita, propõe-se investigar a compatibilidade e previsão do dano imoral no Direito brasileiro, bem como sua utilidade no sistema nacional de responsabilização. Embora o ordenamento brasileiro tenha adotado cláusula geral aberta de responsabilização civil, ainda assim é possível vislumbrar situações lesivas que não recebem tratamento científico adequado porque insuficiente sua interdição pelas categorias do ato ilícito stricto sensu e abuso do direito. Utilizando-se de pesquisa teórico-bibliográfica e jurisprudencial, a partir do método dedutivo, identifica-se a adequação do instituto do dano imoral no sistema brasileiro, bem como sua previsão no Código Civil, conjugando-se os arts. 927, caput, e 187. Por conseguinte, constata-se a necessidade de se reconhecer e adotar o dano imoral no Direito civil brasileiro, a fim de se emprestar maior rigor técnico à análise de situações lesivas não abrangidas pelas categorias do ato ilícito stricto sensu e do abuso do direito. O reconhecimento do dano imoral apresenta a dupla vantagem de, por um lado, delimitar o instituto no quadro das categorias jurídicas disponíveis aos operadores, o que representa mais um instrumento de tutela da pessoa e seus interesses; por outro, no aspecto prático, estabelecer mais uma válvula de complementação da responsabilidade civil a abranger novos tipos de lesões – mas não apenas –, sem a necessidade de alteração legislativaItem Dano moral por perda de uma chance(2023-10-20) Guimarães, Nádia Carolina Brencis; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Paiano, Daniela Braga; Silva, Fernando Moreira Freitas daÀ medida que a consciência social se altera, incorporando novos interesses como merecedores de tutela, provoca-se a responsabilidade civil a trazer soluções para problemas anteriormente irrelevantes. Quando o modelo de ressarcimento se mostra insuficiente para atender às necessidades humanas, torna-se necessária a incorporação de novos fundamentos ou funções. Os prejuízos aos interesses aleatórios, que anteriormente eram fatalidades a serem suportadas pelo lesado, despertaram a necessidade de proteção jurídica, incialmente em relação aos danos patrimoniais, e posteriormente, aos extrapatrimoniais. Os danos extrapatrimoniais, categoria também em transformação, buscam atender aos anseios de tutela da pessoa humana, inexistindo consenso sobre sua definição. Propõe-se analisar como se caracteriza o dano moral por perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro. Tem-se, como hipótese, que resultaria da existência de uma chance séria e real em um processo aleatório destinado à consecução de um interesse extrapatrimonial existencial. Objetiva-se identificar os requisitos que diferenciam a perda de uma chance dos danos hipotéticos e fixar balizas para a verificação do dano moral, por violação aos interesses aleatórios, no caso concreto, sem o recurso à casuística ou subjetivismo do intérprete. Mediante o uso de pesquisa teórico-bibliográfica e jurisprudencial, e do método dedutivo, identifica-se que a perda de uma chance, tanto nos casos em que houve impedimento da obtenção de uma vantagem futura quanto da tentativa de evitar um prejuízo já ocorrido, constitui um dano diverso do benefício almejado com o processo aleatório, consistente na perda da própria chance ou oportunidade, cujo valor é proporcional à probabilidade de êxito. A perda de uma chance deve ser analisada no caso concreto, aferindo-se se era séria e real com base nas circunstâncias específicas do processo aleatório e características pessoais do lesado, diferenciando-a de um dano hipotético. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, implica em uma verdadeira cláusula geral de tutela da pessoa humana, cuja interpretação e incidência nas relações sociais constituem o dano moral como meio de ressarcimento dos danos extrapatrimoniais que lesionem os direitos da personalidade ou a dignidade. A injustiça do dano deve ser examinada por um juízo de ponderação entre os interesses contrapostos, com a prevalência dos interesses existenciais. A verificação do dano moral por perda de uma chance não deve estar vinculada aos efeitos anímicos do dano, significando que a mera frustração decorrente da interrupção do processo aleatório não é, por si só, indenizável. Portanto, o dano moral por perda de uma chance pressupõe a verificação cumulativa no caso concreto de uma chance séria e real de êxito no processo aleatório interrompido pelo fato danoso. Além disso, é fundamental que o interesse aleatório esteja relacionado à esfera existencial da pessoa e a interrupção tenha violado direitos da personalidade ou substrato material da dignidade humana, individualizados no caso concretoItem Danos extrapatrimoniais: as interfaces entre a prevenção e a quantificação dos danos(2021-07-05) Corrêa, Daniel Marinho; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Espolador, Rita de Cássia Resquetti Tarifa; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserPesquisa-se os critérios que quantificam os danos extrapatrimoniais, conectando-os à prevenção de vindouros danos. Partindo-se da divergência teórica a respeito das funções desempenhadas pela responsabilidade civil, busca-se desassociar a ideia dicotômica de que punir, previne. Como se sabe, os parâmetros para a compensação dos danos extrapatrimoniais não encontram consenso na doutrina, nem na jurisprudência: a uma, porque os critérios adotados não são uníssonos; a duas, pois os entendimentos buscam, de um lado caráter punitivo, e de outro ressarcitório. O estudo da responsabilidade civil contemporânea e as experiências no direito comparado demonstram as grandes dificuldades para a adoção dos punitive damages, de modo que, embora o grande argumento dos que defendem a indenização punitiva seja a suposta prevenção de danos, encontra-se na função ressarcitória pela via compensatória uma finalidade tão preventiva quanto a que justifique o acolhimento da indenização punitiva. Ancorado no método dedutivo, considera-se o magistrado um ator essencial para impedir esse intento de punição, pois é ele quem elege os caminhos da quantificação. Ao percorrer essa via por meio da razoabilidade e examinando a dimensão do dano por intermédio do método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, despertar-se no ofensor o cuidado preciso à maioria das circunstâncias as quais os danos extrapatrimoniais são ocasionados. Por outro lado, nas situações em que há forte repetição danosa, atingindo sobretudo a coletividade, encontra-se no ordenamento outros dois atores com potencial preventivo: as ferramentas processuais coletivas e o Estado-administração, ambos legitimados pelo ordenamento jurídico postoItem De ridiculis : humor e responsabilidade civil na pós-modernidade(2022-09-20) Simoni, Adriel Borges; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Espolador, Rita de Cássia Resquetti Tarifa; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserA pesquisa tem por objetivo examinar se a expressão humorística pode, e em quais hipóteses, ensejar a ressarcibilidade de danos morais. A comédia tem seu nascedouro na Grécia Antiga, mas o riso acompanha o ser humano desde o início da sua existência. Tão remoto quanto nascimento do humor são as controvérsias a respeito do seu uso no percurso histórico da humanidade; uma trajetória que segue movimentos pendulares, mais livres em certas épocas e mais contido ou censurado em outras. A pós-modernidade traz consigo uma alteração no cenário cultural que afeta a forma como se constrói e se consome o humor nas relações privadas. A hipersensibilidade das pessoas na contemporaneidade, uma outra marca pós moderna, somada a expansão da ressarcibilidade dos danos extrapatrimoniais traz o humor aos tribunais e desafia os juristas a apontar onde se encontra o limite do discurso humorístico, problemática que invariavelmente deságua na competência da responsabilidade civil, o instituto de direito privado apto a garantir o socorro às vítimas. Na ausência de critérios seguros para a aferição da conduta lesiva dos humoristas frente aos direitos de personalidade, não raro o Poder Judiciário tem buscado resolver as lides com base em gostos pessoais a respeito do conteúdo da mensagem humorística propagada para se delimitar, então, a existência de um dano ressarcível, critério duvidoso que se buscará refutar no curso do trabalho. Na ausência de consenso quanto à técnica da ponderação de direitos, bem como ante a intensa subjetividade que lhe é intrínseca, busca-se uma análise singularizada dos elementos da responsabilidade civil para se encontrar as hipóteses de danos ressarcíveis decorrente da liberdade humorística. Por meio dos métodos dedutivo, histórico e axiológico, utilizando-se de recursos doutrinários e jurisprudenciais, com o intuito de desenvolver uma análise fenomenológica e crítica, este trabalho tem como escopo apontar o limite jurídico do discurso humorístico, as fronteiras da sua licitude e a construção de um modelo padrão de conduta para o humorista por meio da culpa normativa, standard que se desviado poderá gerar a responsabilidade civil do humorista.Item Em busca do télos perdido: o repensar da responsabilidade civil pelo viés da multifuncionalização(2022-02-16) Costa, Izabella Affonso; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Paiano, Daniela Braga; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserA responsabilidade civil na contemporaneidade desenvolve-se em razão de fortes exigências sociais. O fenômeno da proliferação dos danos e a diversidade de tipos e situações lesivas ensejam necessárias alterações. Do ponto de vista estrutural, algumas mudanças já ocorreram ao longo do tempo, como a aceitação da indenização por danos extrapatrimoniais, o desenvolvimento da responsabilidade objetiva e teoria do risco, dentre outras. No entanto, do ponto de vista funcional, a hegemonia da função reparatória ou compensatória e a insuficiência dessa perspectiva – que se preocupa apenas com o momento ex posteriori ao dano – para atender às novas demandas sociais, configura-se como pressuposto essencial para o desenvolvimento da presente investigação. Mediante a utilização dos métodos dedutivo, histórico e axiológico, com recursos bibliográficos e jurisprudenciais e no intuito de desenvolver uma análise crítica e também fenomenológica, embasada no enfrentamento da realidade dos fenômenos social e jurídico, objetiva-se compreender a finalidade do instituto da responsabilidade civil na atualidade, bem como identificar possíveis limites e possibilidades para sua atuação. Enquanto um ramo do direito civil que historicamente mostrou-se como dinâmico, flexivo e adaptativo, a responsabilidade civil demanda uma reformulação que não dependa exclusivamente de alteração legislativa, mas que se desenvolva pela operabilidade, através das cláusulas gerais e pela hermenêutica. A utilização desses instrumentos conduz à alteração da visão que sempre esteve voltada para o momento posterior à ocorrência do dano e direcionada ao lesado, para uma perspectiva de evitar a ocorrência do dano e buscar eventuais condutas que sejam lesivas, com enfoque ao eventual ofensor, e a prevenção das situações danosas. Assim, estabelece-se a multifuncionalização como o caminho para repensar a responsabilidade civil, aumentando sua abrangência, no intuito de caminhar ao encontro das necessidades sociais da atualidadeItem A recuperação do crédito bancário e a norma de mitigação dos prejuízosGonçalves, Milton Rodrigo; Marquesi, Roberto Wagner [Orientador]; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Fachin, Zulmar AntonioResumo: O Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, editado em 24, aliado ao julgamento do REsp 758518/PR, julgado em 21, contribuíram para que a expressão “duty to mitigate the loss” ganhasse notoriedade, nacionalmente Não demorou muito para que passassem a pulular, nos tribunais pátrios, decisões que a chamavam a lume Com o presente trabalho, pretende-se trespassar a norma de mitigação, perpassando sua origem, suas nuances em países de tradição common, civil law e, enfim, no Brasil O principal objetivo do trabalho, no entanto, não é definir à exaustão os seus contornos e natureza jurídica, mas analisar uma das consequências de sua aplicação em solo pátrio: a aplicação do duty to mitigate a casos de persecução judicial tardia de uma pretensão O objetivo ganha corpo quando referidos casos têm, como pano de fundo, a recuperação de crédito bancário A evolução legislativa e jurisprudencial a seu respeito – em especial quanto aos encargos bancários a ele atrelados – permite perceber quais prejuízos defluem do inadimplemento de operações bancárias e, por isso, deve as impulsionar à célere persecução judicial tão logo inadimplida a obrigação O método empregado consiste no dedutivo, realizando-se pesquisas bibliográficas predominantemente no campo do Direito Civil, Direito Bancário e Matemática Financeira, análises legislativas e inclusive, jurisprudenciais, tanto do regramento pátrio como do alienígena O estudo demonstra, em última análise, que a norma de mitigação impõe à instituição financeira que, constatado o inadimplemento, obre tão logo lhe seja possível, exercitando o direito de ação destinado à satisfação judicial de seu crédito Do contrário – ou seja, se se mantiver inerte e se demorar a promover a persecução de sua pretensão – contribuirá irremediavelmente para que seus prejuízos sejam agravados, permitindo, nesse caso, o decote do ressarcimento