Dano moral por perda de uma chance
Data
2023-10-20
Autores
Guimarães, Nádia Carolina Brencis
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Resumo
À medida que a consciência social se altera, incorporando novos interesses como merecedores de tutela, provoca-se a responsabilidade civil a trazer soluções para problemas anteriormente irrelevantes. Quando o modelo de ressarcimento se mostra insuficiente para atender às necessidades humanas, torna-se necessária a incorporação de novos fundamentos ou funções. Os prejuízos aos interesses aleatórios, que anteriormente eram fatalidades a serem suportadas pelo lesado, despertaram a necessidade de proteção jurídica, incialmente em relação aos danos patrimoniais, e posteriormente, aos extrapatrimoniais. Os danos extrapatrimoniais, categoria também em transformação, buscam atender aos anseios de tutela da pessoa humana, inexistindo consenso sobre sua definição. Propõe-se analisar como se caracteriza o dano moral por perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro. Tem-se, como hipótese, que resultaria da existência de uma chance séria e real em um processo aleatório destinado à consecução de um interesse extrapatrimonial existencial. Objetiva-se identificar os requisitos que diferenciam a perda de uma chance dos danos hipotéticos e fixar balizas para a verificação do dano moral, por violação aos interesses aleatórios, no caso concreto, sem o recurso à casuística ou subjetivismo do intérprete. Mediante o uso de pesquisa teórico-bibliográfica e jurisprudencial, e do método dedutivo, identifica-se que a perda de uma chance, tanto nos casos em que houve impedimento da obtenção de uma vantagem futura quanto da tentativa de evitar um prejuízo já ocorrido, constitui um dano diverso do benefício almejado com o processo aleatório, consistente na perda da própria chance ou oportunidade, cujo valor é proporcional à probabilidade de êxito. A perda de uma chance deve ser analisada no caso concreto, aferindo-se se era séria e real com base nas circunstâncias específicas do processo aleatório e características pessoais do lesado, diferenciando-a de um dano hipotético. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, implica em uma verdadeira cláusula geral de tutela da pessoa humana, cuja interpretação e incidência nas relações sociais constituem o dano moral como meio de ressarcimento dos danos extrapatrimoniais que lesionem os direitos da personalidade ou a dignidade. A injustiça do dano deve ser examinada por um juízo de ponderação entre os interesses contrapostos, com a prevalência dos interesses existenciais. A verificação do dano moral por perda de uma chance não deve estar vinculada aos efeitos anímicos do dano, significando que a mera frustração decorrente da interrupção do processo aleatório não é, por si só, indenizável. Portanto, o dano moral por perda de uma chance pressupõe a verificação cumulativa no caso concreto de uma chance séria e real de êxito no processo aleatório interrompido pelo fato danoso. Além disso, é fundamental que o interesse aleatório esteja relacionado à esfera existencial da pessoa e a interrupção tenha violado direitos da personalidade ou substrato material da dignidade humana, individualizados no caso concreto
Descrição
Palavras-chave
Perda de uma chance, Dano moral, Dignidade da pessoa humana, Direitos da personalidade, Interesse existencial, Dano moral