02 - Mestrado - Direito Negocial
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Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Assunto "Acess to justice"
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Item Do incidente de resolução de demandas repetitivas no ordenamento jurídico brasileiroSiquerolo, Rafael Veríssimo; Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]; Cachapuz, Rozane da Rosa; Medina, José Miguel GarciaResumo: Embora o direito processual civil clássico tenha sido pensado e projetado para dirimir conflitos envolvendo interesses preponderantemente individuais, as mudanças e evoluções da sociedade, e, consequentemente, nas relações sociais, têm imposto a necessidade de reavaliação de alguns conceitos e paradigmas, a fim de atender aos anseios da chamada sociedade de massa Neste contexto, o presente estudo trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mecanismo criado a partir do Código de Processo Civil de 215, com o intuito de resolver, com segurança jurídica, celeridade e efetividade, as questões repetitivas – decorrentes da referida sociedade de massa – levadas à apreciação do Poder Judiciário Para tanto, analisa os principais institutos do direito processual, revisitando-os à luz do Estado Constitucional Considerando a relação entre os interesses repetitivos e os interesses coletivos – sobretudo, os individuais homogêneos – o trabalho se preocupa em observar o microssistema de processo coletivo no que se refere à sua contribuição e à sua insuficiência na resolução de questões repetitivas Ante a existência de mecanismos processuais semelhantes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os modelos adotados na Alemanha e na Inglaterra são apreciados Destaca a relação entre os precedentes judiciais, na ótica do Novo Código de Processo Civil, e a importância de sua valorização como meio de fortalecer e garantir a aplicabilidade do microssistema de resolução de questões repetitivas Perpassa o regime jurídico e o procedimento adotado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como algumas de suas polêmicas, para concluir no sentido de que, a princípio, o mecanismo se apresenta como uma interessante possibilidade de resolução das questões repetitivas, colaborando, via de consequência, para a valorização de um processo civil atento aos preceitos constitucionaisItem A incidência do devido processo legal nas relações privadas : estudo à luz do acesso à justiça e da eficácia horizontal dos direitos fundamentaisBorelli, Rafael de Souza; Soares, Marcos Antônio Striquer [Orientador]; Baleotti, Francisco Emílio; Schiavon, Giovane Henrique BressanResumo: O estudo dos direitos fundamentais estimulou as discussões jurídicas após o término da 2ª Guerra Mundial, estimulado pelas decisões da Corte Constitucional alemã O que são e onde estão localizados os direitos fundamentais são duas das perguntas que impulsionaram a pesquisa jurídica desde então Neste diapasão, o trabalho realizado por Robert Alexy foi de grande importância, principalmente a teoria dos princípios e a noção de direitos fundamentais atribuídos Prosseguindo, um dos temas mais discutidos na Alemanha foi o da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com ênfase nas teorias direta (imediata) e indireta (mediata) No Brasil, o debate acabou chegando tardiamente, na virada do século apenas Para solucionar a contenda, é necessário que se estabeleça a fundamentação jurídico-positiva da eficácia horizontal Entende-se que das disposições constitucionais acerca da dignidade da pessoa humana, da aplicação imediata dos direitos fundamentais e da supremacia da constituição erige-se que os direitos fundamentais também se aplicam nas relações privadas Nesta linha, discute-se aqui o grau de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, com a adoção dos seguintes parâmetros: i) existindo prévia mediação legislativa por regras, a solução prioritária será por subsunção; ii) existindo prévia mediação legislativa através de cláusulas gerais e/ou princípios, a solução prioritária será por ponderação; iii) inexistindo mediação legislativa, devem ser utilizados três subcritérios: a) em relações eminentemente econômico-patrimoniais, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais deverá ser evitada, prima facie; b) em relações essenciais, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais deverá ser fomentada, prima facie); c) em relação jurídica com eminente desigualdade fática a aplicação horizontal deverá ser fomentada, prima facie); d) em relação jurídica sinalagmática a aplicação horizontal deverá ser evitada, prima facie); e) em relação jurídica dominada pela autenticidade de vontades, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais deverá ser evitada, prima facie Prosseguindo, a violação do direito fundamental acesso à justiça, um dos mais importantes direitos fundamentais, está intimamente ligada à questão da violação de direitos fundamentais por entes privados De outro lado, o direito fundamental ao devido processo legal, utilizado como recorte, é visto pela doutrina como tendo dois principais aspectos: material e processual Com a utilização dos conceitos de Humberto Ávila, afasta-se aqui a aplicação do aspecto material, visto que trata-se de mero apelo à razoabilidade Com isso, analisa-se de maneira detida o instituto com suas derivações, como a razoável duração do processo, o juiz natural, dentre outras Estabelecidas estas premissas, é feita uma análise de dois casos: o caso das Diretas na Sociedade Esportiva Palmeiras e o caso União Brasileira de Compositores Com tudo isso, justifica-se a pesquisa por tratar-se de tema ainda absolutamente incipiente na doutrina brasileira, a merecer estudo científico de fôlego A metodologia utilizada foi a dedutiva, com análise dogmática de dois casos após a construção de parâmetros dogmáticosItem Os métodos consensuais de resolução de conflitos : instrumentos de democratização sob a ótica da teoria da ação comunicativaBertolla, Luana Michalski de Almeida; Cachapuz, Rozane da Rosa [Orientador]; Espolador, Rita de Cássia Resquetti Tarifa; Bento, FlávioResumo: A democracia nasceu de uma concepção individualista de sociedade, como um produto artificial da vontade dos indivíduos Inicialmente, tínhamos uma democracia deliberativa, onde os cidadãos eram chamados para se manifestar acerca das questões políticas que influenciavam a vida em sociedade Com o aumento territorial e populacional das cidades, essa formatação se tornou inviável, sendo necessário a adoção da democracia representativa, onde, genericamente, as deliberações coletivas são tomadas não diretamente por aqueles que dela fazem parte, mas por pessoas eleitas para esta finalidade Contudo, vive-se um panorama emblemático para a democracia, que, muitas vezes, se limita ao direito de voto popular De fato, usualmente, o Poder Legislativo não representa os interesses dominantes ao exercer a função legiferante, tornando ilegítima as suas manifestações Outrossim, o Poder Judiciário também tem demonstrado suas debilidades na prestação jurisdicional, pois o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV, do art 5º, da Constituição Federal, é fundamental para o exercício da democracia e dos direitos humanos, uma vez que garante a concretização de todos os demais direitos Porém, não pode ser entendido como a simples possibilidade de reivindicação, mas de uma maneira mais ampla, o acesso à ordem jurídica justa: célere, adequada e efetiva O presente trabalho insere-se na grande área do direito negocial e na linha de pesquisa do acesso à justiça Tem como objetivo verificar se os métodos consensuais de resolução de conflitos, especialmente a conciliação e a mediação, atuam como instrumentos aptos a reconstruir a democracia, uma vez que os indivíduos constroem uma solução adequada para o conflito, através do consenso Para tanto, o método utilizado é o dedutivo Ao decidir sobre o seu destino, o homem não só progride na convivência em sociedade, como delibera sobre um assunto de forma democrática Assim, o negócio jurídico realizado entre as partes, fruto da autonomia da vontade, possibilita o acesso à ordem jurídica justa, que apresenta relevância para a democracia Como base teórica, o trabalho se fundamenta na teoria do agir comunicativo, de Jürgen Habermas, a qual manifesta na dinâmica da linguagem, através do agir comunicativo, um suporte normativo para alcançar consensos, mediante compromissos normativosItem Negócios jurídicos processuais : a possibilidade de sua adoção em ações coletivas para a tutela de interesses difusosCardoso, Carolina Dorta; Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]; Ribeiro, Luiz Alberto Pereira; Cambi, Eduardo Augusto SalomãoResumo: A pesquisa funda-se na possibilidade das partes convencionarem sobre matéria processual prevista no Código de Processo Civil de 215 (Lei n 1315/215), os denominados negócios jurídicos processuais, conjugando o instituto com o processo civil coletivo voltado para a tutela de interesses difusos A problemática reside em verificar a aplicabilidade de convenções processuais em matéria de interesses difusos, considerando serem estes indisponíveis, diante da limitação trazida pela norma processual, a qual permite a realização de convenções processuais somente quando a demanda versar sobre direitos que admitam autocomposição A hipótese norteadora do estudo considera que convencionar a respeito de situações do processo não implica na mitigação do direito material coletivo, o que culmina na possibilidade de conjugação dos negócios jurídicos processuais ao processo coletivo que tenha como objeto a tutela de interesses difusos, ainda que estes sejam revestidos pela indisponibilidade Demonstra-se que, com as convenções processuais, é possível que os litigantes moldem o procedimento às distintas particularidades do direito material postulado, tornando mais adequada e efetiva a tutela dos interesses coletivos Nesse viés, utilizando-se da estratégia metodológica dedutiva, em contemplação ao aspecto crítico dos institutos e bibliografias pertinentes ao tema, traçam-se as premissas balizadoras dos negócios jurídicos processuais, de modo a apresentar seus fundamentos dogmáticos e características inerentes Após, observa-se que, em determinadas situações, é possível a negociação ainda que diante de interesses difusos, o que respalda a possibilidade de adoção dos acordos processuais em ações coletivas que tutelem essa modalidade de interesse Ao final, ressaltam-se os limites que norteiam a utilização das convenções processuais quando a demanda versar sobre interesses difusosItem O processo como instrumento de concretização da cidadania no estado democrático de direitoAlfredo, Luciana Romanelli Rodrigues; Gomes, Sérgio Alves [Orientador]; Baleotti, Francisco Emílio; Bento, FlávioResumo: A cidadania é um conceito histórico, sendo entendida hodiernamente como o exercício de direitos constitucionalmente atribuídos ao cidadão, tais como os direitos civis, políticos, sociais e coletivos, bem como dos deveres a eles inerentes a serem exercidos por meio de uma participação direta do indivíduo no espaço público Erigida a Fundamento da República Federativa do Brasil, a cidadania qualifica a todos como titulares de direitos frente ao Estado, visando uma sociedade justa, livre e solidária Embora a Constituição tenha atribuído uma gama de direitos fundamentais ao cidadão, estes não se realizam em sua plenitude A cidadania existente é uma cidadania tutelada, aquela que é formalmente deferida, mas operacionalmente constrangida Sendo o cidadão cerceado de exercer livremente seus direitos, seja por outro cidadão, seja pelo Estado, poderá recorrer ao Poder Judiciário, por meio de seu direito de acesso à justiça, para obter a tutela adequada a seu direito O direito de acesso à justiça se dá por meio de um processo O processo é o instrumento pelo qual a jurisdição atua, devendo ser analisado levando em consideração sua finalidade sócio-político-jurídicaPara que ele cumpra suas finalidades ele deve ser efetivo, ou seja, deve proporcionar, através de uma real participação dos indivíduos em sociedade, a solução justa dos conflitos trazidos a juízo, concretizando o direito Para que o cidadão obtenha a realização de seu direito através do judiciário, ele se depara com questões atinentes ao acesso e ao modo de ser do processo, bem como questões relacionadas à atuação dos juristas Pela análise destas questões pode-se constatar se o processo é um instrumento apto a proporcionar ao cidadão a concretização de seu direito A efetivação de tais direitos pode ser alcançada, por intermédio do processo, desde que respeitados os princípios constitucionais e que haja a devida compreensão dos mesmos pelos intérpretes da Constituição