02 - Mestrado - Direito Negocial
URI Permanente para esta coleção
Navegar
Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Assunto "Ação judicial"
Agora exibindo 1 - 2 de 2
Resultados por página
Opções de Ordenação
Item O procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiroTeixeira, Rodrigo Valente Giublin; Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]Resumo: O procedimento monitório brasileiro ainda não completou uma década em nosso ordenamento jurídico, mas já é tempo suficiente para que os problemas da lei 979, de 14 de julho de 1995 viessem a tona A doutrina diverge sobre vários aspectos e a jurisprudência não é uníssona, tornando alguns pontos, tais como a admissibilidade da citação do devedor por edital, a discussão sobre os contratos bilaterais ou ainda a competência para procedimento no Juizado Especial Cível um assunto de grandes discussões na seara jurídica O desenvolvimento deste estudo foi dividido em 5 capítulos, onde primeiramente se apresentam as noções de direito e processo que nortearão o trabalho, passando a demonstração das peculiaridades do procedimento monitório brasileiro, utiliza-se do direito estrangeiro para comparar as semelhanças e diferenças do procedimento monitório brasileiro com a legislação italiana, alemã, francesa e portuguesa e, por conseguinte, os seus aspectos polêmicos, para, por derradeiro, analisar todo este conjunto e tecer algumas sugestões de lege ferenda A discussão sobre este assunto é de suma importância nos dias atuais, pois o procedimento monitório é largamente utilizado no cotidiano forense e, como este apresenta algumas falhas que devem ser apontadas para que haja, após uma discussão sobre o assunto, as devidas alterações legislativas para que cumpra sua mens legis O procedimento monitório teve origem na Itália, onde era utilizado desde o ano de 1922, contudo, sua história aponta ainda épocas mais remotas A palavra monitória, em sentido jurídico, significa advertir, admoestar, repreender para que o devedor pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou determinado bem móvel, no prazo de quinze dias, ou ainda, embargue para discutí-la Não se confunde o procedimento monitório com o processo de execução, com a ação com pedido cominatório, pois cada um destes institutos apresenta características próprias, mas se assemelha com a liquidação da sentença, já que os objetivos são idênticos A questão terminológica deve ser revista, pois o Código de Processo Civil intitula este procedimento como sendo "ação monitória", em observância ao superado conceito civilístico da ação, segundo o qual cada direito material corresponderia a uma ação para protegê-lo na eventualidade de sua violação, sendo que o correto seria "procedimento ou tutela monitória" O mandado monitório e os embargos monitórios têm uma natureza jurídica bastante discutida não havendo um consenso doutrinário, mas adota-se para aquele a natureza condicional, pois em sendo oferecidos os embargos monitórios estes suspenderão a eficácia do mandado inicial, convertendo-se o rito em procedimento ordinário e neste a natureza de defesa Igualmente discutidos são os efeitos quanto à interposição do recurso de apelação, o qual entende-se que deve ser recebido apenas no efeito devolutivoItem Uma releitura da política de desenvolvimento urbano pelo uso judicial da gestão democrática da cidadeSantos, Rodolfo Carvalho Neves dos; Araújo Junior, Miguel Etinger de [Orientador]; Bannwart Junior, Clodomiro José; Hoshino, Thiago de Azevedo PinheiroResumo: Tem como objetivo demonstrar que a gestão democrática da cidade como diretriz de política urbana, além de um aspecto político, também possui um aspecto judicial A gestão democrática da cidade costuma ser reconhecida por seu eixo político, o qual se expressa pelos espaços de discussão pública e de participação popular nas decisões de política urbana, porém, pouco ou quase nada se fala sobre um possível aspecto judicial desta diretriz de política urbana A institucionalização de práticas participativas mediadas pelo consenso são reconhecidamente um avanço no âmbito político de atuação dos movimentos sociais urbanos, porém, incapazes de enfrentar as tendências estruturais segregacionistas do processo de urbanização na periferia do capitalismo, aqui chamado de dialética da urbanização dependente Neste passo, investiga-se as condições de possibilidade de exercício da gestão democrática da cidade no campo judicial Isso é, pretende-se responder ao seguinte problema: o uso de ações judiciais em casos paradigmáticos de violação de direitos fundamentais também seria uma forma de gestão democrática da cidade, nos termos do art 2º, inc II do Estatuto da Cidade? Analisa-se se o uso do litígio estratégico no Poder Judiciário, pode influenciar a formulação de planos, programas e projetos de política urbana, além de controlar sua execução, os quais podem ser viabilizados por meio de negócios jurídicos públicos a serem firmados com organizações da sociedade civil É utilizada técnica de revisão bibliográfica e documental Bibliograficamente, faz revisão da escola marxista francesa da sociologia urbana, especificamente Henry Lefebvre, Manuel Castells e Jean Lojkine, das teorias do subdesenvolvimento e da dependência – influenciadoras do movimento acadêmico social chamado de Nova Escola do Urbanismo brasileiro e do Direito Insurgente –, protagonistas do processo de constitucionalização da política urbana Também se analisa o estado da arte acerca do litígio estratégico na América Latina e discorre sobre as vias de uso do negócio jurídico na execução de políticas de desenvolvimento urbano Apresenta, ao final, a presença de um aspecto judicial na gestão democrática da cidade decorrente da proposta original de Emenda Popular à Constituição apresentada pelo Movimento Nacional pela Reforma Urbana, bem como da interpretação sistemática das leis que compõem a chamada nova ordem jurídico-urbanística no Brasil Ademais, propõe pistas do uso político e jurídico da gestão democrática da cidade por meio do litígio estratégico e dos negócios jurídicos como vias de influência na formulação, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento urbano