02 - Mestrado - Direito Negocial
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Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Autor "Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos"
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Item Autodeterminação biojurídica : liberdade e limites da autonomia existencial a partir da dignidade da pessoa humanaBermejo, Aracelli Mesquita Bandolin; Espolador, Rita de Cássia Resquetti Tarifa [Orientador]; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos; Martins, Priscila MachadoResumo: Os rumos da ciência jurídica são ditados pelo desenvolvimento da sociedade A contemporaneidade é marcada pelas novas situações fáticas viabilizadas pelo avanço das ciências e da biotecnologia Com a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana foi introduzida à ordem jurídica como valor fundamental, princípio e regra e impôs a releitura de institutos jurídicos já consagrados No contexto do direito privado, a pessoa humana assumiu o centro de irradiação de tutela, com reflexos diretos para a categoria dos negócios jurídicos As relações jurídicas, marcadas pelo viés patrimonial, passou a conferir tutela às situações jurídicas puramente existenciais Para acomodar essas novas situações, os limites do direito subjetivo foram rompidos e situações fáticas com relevância social e jurídica passaram a ser merecedoras de tutela O campo de liberdade individual expandiu-se e do conceito de autonomia privada foi reconhecida a autonomia existencial ou autodeterminação A alteração de paradigmas gerou, e ainda gera, incertezas na aplicação do Direito Os conceitos de dignidade da pessoa humana e autodeterminação são abstratos e a interpretação pelos operadores jurídicos é, por vezes, inadequada A presente investigação tem como objetivo a demonstração da dignidade da pessoa humana como instrumento de garantia de liberdade de autodeterminação nas situações envolvendo disposição da vida e da integridade psicofísica, e de promotora de critérios para estabelecer os respectivos limites Neste intuito, a dignidade da pessoa humana será analisada e extraído seu conteúdo mínimo em valor intrínseco, autonomia e valor comunitário A autodeterminação será definida a partir da evolução da autonomia privada e da distinção de regulamentação conferida a cada uma Como resultado da pesquisa, para concretizar a imposição de limites à autodeterminação, propõe-se uma fórmula jurídica fundada na dignidade da pessoa humana que funciona como critério formal a conferir objetividade na análise dos casos concretos Em última análise, situações de aperfeiçoamento genético são abordadas e sujeitadas à formula como teste de eficácia destaItem Bebê-doador : limites e possibilidades nos negócios biojurídicosPavão, Juliana Carvalho; Espolador, Rita de Cássia Resquetti Tarifa [Orientador]; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos; Schiocchet, TaysaResumo: As biotecnologias avançaram muito nos últimos anos, isso possibilitou que fossem gerados bebê-medicamentos ou bebê-doadores Um bebê-doador é uma pessoa concebida com o propósito de ser um doador compatível para um irmão, que sofre de uma enfermidade, cuja cura é o transplante de células-tronco No Brasil, apenas o Conselho Federal de Medicina regulamenta a questão por meio da Resolução 2168/217 Com respaldo nessa resolução, já existem casos de bebês-doadores no território nacional Nesse contexto, o trabalho busca responder à questão sobre a necessidade de limites para esses negócios No âmbito jurídico, para a materialização dessa relação entre o médico e os pais, é necessário realizar um negócio biojurídico envolvendo reprodução assistida e seleção embrionária O negócio é formalizado com a declaração de vontade dos genitores, após o nascimento há a coleta e transplante das células tronco autorizadas pelos pais Todavia, o não conhecimento da vontade do bebê-doador não é causa excludente de questionamentos futuros para os pais, que podem estar coisificando um ser humano para atingir objetivos familiares Diante dessa questão que circunda os negócios biojurídicos de criação de um bebê-doador, o objetivo do trabalho é analisar como a ordenamento jurídico nacional aborda o assunto, assim como outros países, traçando um paralelo importante entre a aplicação dessa normatização com os casos práticos já existentes no mundo Frente a isso, constata-se a necessidade de apresentar limites, não no sentido de proibir os bebês-doadores, porque há aspectos positivos nesses procedimentos, mas de delimitar em quais casos seria viável a geração desse indivíduo Alguns limites apresentados no trabalho são: não existência de outro tratamento possível para o indíviduo que esta doente; já ter ocorrido a busca por doadores de células-tronco, contudo sem sucesso; a existência de uma doença genética grave Conclui-se no trabalho que tais requisitos devem ser observados nos casos de geração de um bebê-doador, implondo limites a essas gestações, assim, é apresentado uma proposta de lei que enumera tais requisitos Dessa forma, este trabalho propõe realizar uma reflexão sobre o caso do bebê-doador e sugerir uma delimitação de requisitos para a formação desse invidíduo, tendo como base dispositivos estrangeiros A pesquisa utiliza o método dedutivo, partindo da análise mais ampla de negócio jurídico e suas transformações na seara civil para, posteriormente, poder compreender os negócios biojurídicos Ademais, o princípio da autonomia e sua evolução são assuntos abordados, por concederem a fundamentação dos negócios biojurídicos Por fim, o trabalho analisa o caso concreto dos bebês-doadores no Brasil, na Inglaterra e em PortugalItem O direito ao esquecimento sob o prisma da responsabilidade civil dos provedores de busca na internet(2019-07-30) Pereira, Uiara Vendrame; Teixeira, Tarcisio; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos; Lima, Cíntia Rosa Pereira deA evolução da sociedade repercute diretamente na construção do direito de tal modo que,à medida que a sociedade se estrutura, leis e normas são criadas para regulamentar o convívio humano. Historicamente o homem nem sempre esteve protegido em seu aspecto existencial, pois as sociedades de outrora visavam primordialmente à proteção patrimonial em detrimento da existencial. Com o fim da Segunda Guerra Mundial,o eixo de proteção das constituições do ocidente descolou-se do viés patrimonial passando a prever a necessidade de o homem ocupar o centro do ordenamento jurídico. Asconstituições ao redor do globo passaram a valorizar os direitos fundamentais, dando azo à proteção dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade tutelam no direito privado a esfera mais íntima do homem, sendo composto pela honra, privacidade, pelo direito ao esquecimento, dentre tantos outros itens. O direito ao esquecimento traduz-se no direito subjetivo que o homem tem de não ter seu passado trazido à tona, salvo em razão do interesse público, sob o risco de violação, lesão ou ofensa a direito seu. Esse novocenário de proteção do homemimpacta no instituto da responsabilidade civil que passa a reconhecer, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais, advindos da lesão a direitos da personalidade.Uma das mudanças consiste naflexibilização da culpa enquanto pressuposto da responsabilidade civil. O desenvolvimento industrial faz que novas teorias sejam criadas, dando origem à teoria do risco e a responsabilidade objetiva, mas sem deixar de reconhecer a responsabilidade subjetiva.Ademais, com a evolução tecnológica e o advento da internet, os danos sofridos no mundo real passam a acontecer também no mundo virtual, ou seja, a lesão ao direito ao esquecimento passa a acontecer também no mundo virtual. Isto porque a internet se populariza e provedores são criados para proporcionar o acesso a esse novo meio de comunicação. Questiona-se, então, a quem deve ser aplicada a responsabilidade civil em caso de lesão ao direito ao esquecimento? Analisa-se especialmente o caso dos motores de busca, espécie de provedor de aplicação, uma vez que catalogam os resultados encontrados no ambiente virtual por meio das palavras-chaves indicadas na busca. Neste sentido, a presente investigação tem como objetivo analisar a possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil aos provedores de internet quando da lesão ao direito ao esquecimento. Verifica-se que não há que se falar em responsabilidade desses provedores quando da indexação de conteúdo gerado por terceiros, pois não são os responsáveis por veicular a notícia. Assim, caso se sinta lesado, o ofendido deverá buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de seu direito ao esquecimento apontando as URLs responsáveis, bem como a ordem judicial para desindexação das páginas responsáveis junto ao motor de busca. Entretanto, se o buscador indexar URL desatualizada como resultado da pesquisa de nome natural, for notificado pelo lesado e manter-se inerte, configura-se a responsabilidade civil subjetiva.