O direito ao esquecimento sob o prisma da responsabilidade civil dos provedores de busca na internet
Data
2019-07-30
Autores
Pereira, Uiara Vendrame
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Resumo
A evolução da sociedade repercute diretamente na construção do direito de tal modo que,à medida que a sociedade se estrutura, leis e normas são criadas para regulamentar o convívio humano. Historicamente o homem nem sempre esteve protegido em seu aspecto existencial, pois as sociedades de outrora visavam primordialmente à proteção patrimonial em detrimento da existencial. Com o fim da Segunda Guerra Mundial,o eixo de proteção das constituições do ocidente descolou-se do viés patrimonial passando a prever a necessidade de o homem ocupar o centro do ordenamento jurídico. Asconstituições ao redor do globo passaram a valorizar os direitos fundamentais, dando azo à proteção dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade tutelam no direito privado a esfera mais íntima do homem, sendo composto pela honra, privacidade, pelo direito ao esquecimento, dentre tantos outros itens. O direito ao esquecimento traduz-se no direito subjetivo que o homem tem de não ter seu passado trazido à tona, salvo em razão do interesse público, sob o risco de violação, lesão ou ofensa a direito seu. Esse novocenário de proteção do homemimpacta no instituto da responsabilidade civil que passa a reconhecer, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais, advindos da lesão a direitos da personalidade.Uma das mudanças consiste naflexibilização da culpa enquanto pressuposto da responsabilidade civil. O desenvolvimento industrial faz que novas teorias sejam criadas, dando origem à teoria do risco e a responsabilidade objetiva, mas sem deixar de reconhecer a responsabilidade subjetiva.Ademais, com a evolução tecnológica e o advento da internet, os danos sofridos no mundo real passam a acontecer também no mundo virtual, ou seja, a lesão ao direito ao esquecimento passa a acontecer também no mundo virtual. Isto porque a internet se populariza e provedores são criados para proporcionar o acesso a esse novo meio de comunicação. Questiona-se, então, a quem deve ser aplicada a responsabilidade civil em caso de lesão ao direito ao esquecimento? Analisa-se especialmente o caso dos motores de busca, espécie de provedor de aplicação, uma vez que catalogam os resultados encontrados no ambiente virtual por meio das palavras-chaves indicadas na busca. Neste sentido, a presente investigação tem como objetivo analisar a possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil aos provedores de internet quando da lesão ao direito ao esquecimento. Verifica-se que não há que se falar em responsabilidade desses provedores quando da indexação de conteúdo gerado por terceiros, pois não são os responsáveis por veicular a notícia. Assim, caso se sinta lesado, o ofendido deverá buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de seu direito ao esquecimento apontando as URLs responsáveis, bem como a ordem judicial para desindexação das páginas responsáveis junto ao motor de busca. Entretanto, se o buscador indexar URL desatualizada como resultado da pesquisa de nome natural, for notificado pelo lesado e manter-se inerte, configura-se a responsabilidade civil subjetiva.
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Palavras-chave
Direito ao esquecimento, Internet, Motor de busca, Provedores, Responsabilidade civil