O assentamento dos usos e costumes à luz do artigo 6º do Marco Civil da internet

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Viegas, Alessandra Depieri

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Resumo

Resumo: A evolução do direito comercial conteve em sua história a presença dos usos e costumes, os quais passaram de fonte natural e primeira, no passado, a fonte secundária na contemporaneidade; subordinados à lei Verificou-se que o comércio se modificou por meio da ascensão da internet, acontecimento tecnológico que permitiu que o comércio eletrônico auferisse espaço nas relações negociais Buscou-se verificar o desenvolvimento tecnológico-social, somado ao surgimento do e-commerce e a manifestação do legislador, na edição do Marco Civil da Internet Fez-se um corte metodológico por meio do exame do artigo 6º do Marco Civil da Internet, atinente aos usos e costumes no âmbito digital face à novidade e complexidade das relações sociais A partir das considerações realizadas no decorrer do estudo, observou que a regulamentação da lei nem sempre oferecerá todas as respostas às situações que ocorrem no meio digital e os problemas dela originados, de modo que há determinadas vezes, omissões normativas, que podem ensejar lacunas, a serem necessariamente sanadas pelo Poder Judiciário, até mesmo com base em usos e costumes Desse modo, em face de um conflito apresentado ao órgão judiciário, não pode o magistrado eximir-se de entregar a prestação jurisdicional sob o pretexto de falta de previsão legal Assim, as fontes secundárias, dentre as quais se destacam, segundo o recorte metodológico proposto, os usos e costumes, pode-se chegar a soluções por meio da análise a outros elementos acessórios, coadjuvantes de interpretação e expedientes integradores da norma jurídica como alternativa para dirimir litígios Adotou-se o método científico dedutivo, com o objetivo de constatar a possibilidade de aplicação de usos e costumes frente às lacunas encontradas no ordenamento jurídico, e a necessidade ou não de serem assentados perante Juntas Comerciais Frente ao procedimento adotado pela Lei n 8934/94 e ao Decreto n 18/96, que regulamentam o procedimento do assentamento nas Juntas Comerciais, realiza-se uma concisa pesquisa empírica nas Juntas Comerciais do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná, as quais evidenciam que o procedimento conforme disposto na lei e no decreto mencionado não é adotado Portanto, demonstra-se que os interessados devem recorrer a outros meios de se assentar tal prática mercantil, desde que haja prova concisa da existência de um costume, podendo ser por prova testemunhal, documental e de entendimentos jurisprudenciais Por fim, esclarece que outras normas que tratam sobre o comércio eletrônico poderão se tornar obsoletas rapidamente, mas não devem se desprender totalmente da construção consolidada no ordenamento jurídico, especialmente no que tange à normatividade dos usos e costumes, que se trata de uma importante ferramenta nas práticas comerciais digitais e para a produção de efeitos no mundo contemporâneo

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Palavras-chave

Direito comercial, Comércio eletrônico, Registros públicos, Law commercial, Internet commerce

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