02 - Mestrado - Direito Negocial
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Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Assunto "Abuso do direito"
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Item Dano imoral no sistema de responsabilização civil brasileiro(2023-09-23) Nespoli, Arthur Lutiheri Baptista; Amaral, Ana Claúdia Corrêa Zuin Mattos do; Paiano, Daniela Braga; Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges NasserO caráter deontológico do Direito culmina na conformação dos seus institutos ao senso de equidade, a fim de se evitar soluções aberrantes. A evolução do abuso do direito e da noção de dano demonstram a influência do sentimento de justiça na responsabilidade civil, ao se ampliar o espectro de prejuízos ressarcíveis e se tutelar a pessoa de forma mais abrangente, nomeadamente seus interesses existenciais. A adoção do dano injusto permite identificar e coibir condutas antijurídicas que não se caracterizam como atos ilícitos stricto sensu ou abuso do direito. No Direito alemão, o dano imoral, consistente no prejuízo decorrente da violação dolosa (mais recentemente, também culposa) dos bons costumes, enquanto terceira cláusula geral de responsabilização civil do Código Civil teutão (§ 826), exerce função de complementação do regime delitual e abrange situações não tratadas pelos institutos anteriores. Tem-se como hipótese que há a necessidade de complementação do regime de responsabilização civil brasileiro com o instituto do dano imoral. Desta feita, propõe-se investigar a compatibilidade e previsão do dano imoral no Direito brasileiro, bem como sua utilidade no sistema nacional de responsabilização. Embora o ordenamento brasileiro tenha adotado cláusula geral aberta de responsabilização civil, ainda assim é possível vislumbrar situações lesivas que não recebem tratamento científico adequado porque insuficiente sua interdição pelas categorias do ato ilícito stricto sensu e abuso do direito. Utilizando-se de pesquisa teórico-bibliográfica e jurisprudencial, a partir do método dedutivo, identifica-se a adequação do instituto do dano imoral no sistema brasileiro, bem como sua previsão no Código Civil, conjugando-se os arts. 927, caput, e 187. Por conseguinte, constata-se a necessidade de se reconhecer e adotar o dano imoral no Direito civil brasileiro, a fim de se emprestar maior rigor técnico à análise de situações lesivas não abrangidas pelas categorias do ato ilícito stricto sensu e do abuso do direito. O reconhecimento do dano imoral apresenta a dupla vantagem de, por um lado, delimitar o instituto no quadro das categorias jurídicas disponíveis aos operadores, o que representa mais um instrumento de tutela da pessoa e seus interesses; por outro, no aspecto prático, estabelecer mais uma válvula de complementação da responsabilidade civil a abranger novos tipos de lesões – mas não apenas –, sem a necessidade de alteração legislativa