02 - Mestrado - Direito Negocial
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Navegando 02 - Mestrado - Direito Negocial por Assunto "Ação coletiva (Direito)"
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Item Ações coletivas e controle difuso de constitucionalidade : efetividade e problemática processualCarneiro, Maurício de Oliveira; Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]; Soares, Marcos Antônio Striquer; Oliveira Neto, Olavo deItem Negócios jurídicos processuais : a possibilidade de sua adoção em ações coletivas para a tutela de interesses difusosCardoso, Carolina Dorta; Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]; Ribeiro, Luiz Alberto Pereira; Cambi, Eduardo Augusto SalomãoResumo: A pesquisa funda-se na possibilidade das partes convencionarem sobre matéria processual prevista no Código de Processo Civil de 215 (Lei n 1315/215), os denominados negócios jurídicos processuais, conjugando o instituto com o processo civil coletivo voltado para a tutela de interesses difusos A problemática reside em verificar a aplicabilidade de convenções processuais em matéria de interesses difusos, considerando serem estes indisponíveis, diante da limitação trazida pela norma processual, a qual permite a realização de convenções processuais somente quando a demanda versar sobre direitos que admitam autocomposição A hipótese norteadora do estudo considera que convencionar a respeito de situações do processo não implica na mitigação do direito material coletivo, o que culmina na possibilidade de conjugação dos negócios jurídicos processuais ao processo coletivo que tenha como objeto a tutela de interesses difusos, ainda que estes sejam revestidos pela indisponibilidade Demonstra-se que, com as convenções processuais, é possível que os litigantes moldem o procedimento às distintas particularidades do direito material postulado, tornando mais adequada e efetiva a tutela dos interesses coletivos Nesse viés, utilizando-se da estratégia metodológica dedutiva, em contemplação ao aspecto crítico dos institutos e bibliografias pertinentes ao tema, traçam-se as premissas balizadoras dos negócios jurídicos processuais, de modo a apresentar seus fundamentos dogmáticos e características inerentes Após, observa-se que, em determinadas situações, é possível a negociação ainda que diante de interesses difusos, o que respalda a possibilidade de adoção dos acordos processuais em ações coletivas que tutelem essa modalidade de interesse Ao final, ressaltam-se os limites que norteiam a utilização das convenções processuais quando a demanda versar sobre interesses difusos