Cidades inteligentes: implementação, responsabilidade e proteção de dados pessoais

Data

2022-11-29

Autores

Cheliga, Vinicius

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Resumo

Observando o conjunto de proposições que interpretam o direito positivado, escopo do direito negocial, principalmente aquelas interpretações trazidas decorrentes das consequências das revoluções tecnológicas, temos hoje a instrumentalização de tecnologias para a construção de um ambiente que propicie uma maior qualidade de vida para todos os cidadãos. Assim, para a construção de uma cidade inteligente, através deste planejamento tecnológico, temos a geração, por agentes públicos e privados, de uma imensa quantidade de dados, os quais devem ser adequadamente tratados. Esses dados são normalmente geridos por uma cadeia de sujeitos, possuindo assim uma multiplicidade de agentes e do cruzamento de vários bancos de dados frutos de uma massiva coleta. Visto isto, este estudo objetiva demonstrar pontos primordiais a serem explorados para a construção de políticas e planos para estas cidades, a responsabilidade de cada um dos sujeitos envolvidos e como o direito negocial é a ferramenta primordial para a resolução de conflitos de responsabilidade, quando se trata do uso destes dados. Para determinar tais responsabilidades diante da complexidade de múltiplos agentes, foram utilizadas como base a Constituição Federal (BRASIL, 2022), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (BRASIL, 2018), o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014), entre outras. Ainda mais, tecnologias embarcadas com sensores mais aprimorados, carros inteligentes, drones, inteligência artificial (IA), big data, dentre outros, causam grande impacto na construção de uma cidade. Assim, a pesquisa faz-se necessária em razão do surgimento de novas tecnologias e das suas consequências, com foco nas tecnologias destinadas à transformação urbana. Para tanto, foi realizado um levantamento sobre quais os itens fundamentais para construir uma cidade inteligente e quais os papeis entre os agentes públicos e privados; sobre o modo de coleta e de tratamento dos dados em ambos os casos; sobre os contratos de utilização dos recursos de uma cidade inteligente; e sobre a delimitação das responsabilidades em concordância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (BRASIL, 2018) e com todo o ordenamento brasileiro. Como resultado, foram levantadas boas práticas para a construção de cidades inteligentes e do tratamento de dados pessoais em três grandes áreas de concentração: saúde, segurança pública e mobilidade urbana, além do uso de inteligências artificiais que tratam dados e da responsabilização de agentes de tratamento de dados

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Palavras-chave

Cidades inteligentes, Proteção de dados, Privacidade, Responsabilidade civil, Responsabilidade proativa, Direito negocial

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