Do regime tributário ambiental : instrumento de positivação de valores em âmbito de mercosul
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Pinheiro, Ana Cláudia Duarte
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Resumo
Resumo: O reconhecimento da ação humana sobre o meio ambiente assinala a reflexão conceitual de expressões como Estado, soberania, regionalização e globalização Estes são temas freqüentes na discussão acadêmica e que merecem considerações históricas em razão da evolução política e econômica da Humanidade e que refletem opções axiológicas que nem sempre indicam a vontade da sociedade, mas sim de grupos com interesses específicos, com significativo poder de dominação político e econômico O resgate histórico que apresenta a evolução do valor ambiental e dos tributos, mais do que argumentação retórica reflete a integração de segmentos jurídicos que determinam o surgimento de um novo ramo do Direito que é a tributação ambiental Com um regime jurídico próprio que agrega em um mesmo conjunto valorativo, tanto princípios tributários como ambientais, para a construção normativa, traduz-se em instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente Evidencia-se a questão ambiental transfronteiriça que exige a análise do tema sob o aspecto da regionalização e da globalização MERCOSUL, União Européia, e Organização Mundial do Comércio são exemplos de organizações internacionais que expressamente reconhecem a importância conferida ao tema ambiental, mas que pouco evoluíram na discussão da tributação como instrumento para a preservação ambiental Com o objetivo precípuo de regular as atividades econômicas exploradoras do meio ambiente, assim como todas as ações geradoras de prejuízos ambientais – no sentido de prevenção ou recuperação, o Poder Público tem no aparato jurígeno oriundo da tributação ambiental as condições para cumprir e impor à sociedade os dispositivos constitucionais criados para a proteção do meio ambiente Ventila-se a possibilidade de criação de tais normas, mediante um regime jurídico tributário ambiental próprio não apenas em território brasileiro, mas nos demais territórios dos Estados-Partes do MERCOSUL, desde que alcançada a harmonização legislativa, pois inexiste projeção semelhante relativa ao bloco regional, ou qualquer de seus membros Infere-se do estudo realizado que até a atualidade, o bloco não possui mecanismos tributários ambientais eficientes, sendo necessária a discussão e mudança de paradigmas jurídicos há muito estabelecidos
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Palavras-chave
Tributação, Meio ambiente, Direito tributário, Encargos tributários sobre o impacto ambiental, Direito ambiental, Environmental law, Taxation - Law and legislation, Law and legislation, Environmental impact charges