Overruling no sistema de precedentes brasileiro: segurança jurídica e previsibilidade aos negócios jurídicos
Data
2026-07-23
Autores
Almeida, João Gabriel Guimarães de
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Resumo
O ordenamento jurídico brasileiro instituiu, por meio do CPC/2015, um sistema de precedentes vinculantes sem que, simultaneamente, tivesse estabelecido os critérios adequados para a sua superação ordenada. Essa lacuna, constitui uma insuficiência estrutural do modelo adotado, pois compromete uma das principais promessas do sistema de precedentes, qual seja, a de conferir previsibilidade, igualdade e segurança jurídica aos jurisdicionados, em especial àqueles que celebram negócios jurídicos sob a orientação dos tribunais. O objeto da pesquisa está delimitado na interseção de três eixos temáticos: a teoria dos precedentes judiciais, a doutrina do overruling e a segurança jurídica aos negócios jurídicos. A hipótese central sustenta que a ausência de critérios normativos para o overruling no direito brasileiro, tanto em sua dimensão material (quando superar) quanto procedimental (como superar) e temporal (com que efeitos superar), constitui, por si mesma, uma fonte autônoma de insegurança jurídica, com impacto direto sobre a previsibilidade dos negócios jurídicos e sobre a confiança dos jurisdicionados. O objetivo geral é investigar, a partir de categorias conceituais e do diálogo com a experiência estrangeira, quais são os fundamentos, requisitos e procedimentos que tornam o overruling um instrumento legítimo de evolução do direito no sistema brasileiro, propondo um modelo racional de superação de precedentes compatível com os valores de segurança jurídica e previsibilidade dos negócios jurídicos. A pesquisa adota o método hipotético-dedutivo, com recurso à revisão bibliográfica nacional e estrangeira e ao exame de normas do ordenamento brasileiro, valendo-se de referência à experiência dos sistemas norte-americano, inglês, francês, português e outros, como fontes de identificação de soluções para o problema investigado. Ao final, demonstrou-se que o sistema de precedentes vinculantes instituído pelo CPC/2015 é constitucionalmente legítimo, representando uma densificação de princípios constitucionais, e que a vinculatividade do precedente e a sua superação são dimensões indissociáveis de um mesmo instituto, pois um sistema que vincula sem ordenar a superação não é mais seguro do que um sistema que não vincula e apenas produz insegurança disfarçada de autoridade. Como resultado, propõe-se um modelo de overruling para o ordenamento brasileiro, estruturado em três dimensões interdependentes: requisitos materiais (perda de congruência social, rompimento da consistência sistêmica, erro original grave e impraticabilidade), requisitos procedimentais (competência paralela, contraditório qualificado, fundamentação expressa, analítica e específica e sinalização prévia situacionalmente condicionada) e efeitos temporais (com presunção condicionada de eficácia prospectiva delimitada, pelo marco do signaling). O overruling, quando realizado com os critérios, procedimentos e transparência que a presente pesquisa procurou sistematizar, é não apenas compatível com a segurança jurídica como é, paradoxalmente, uma de suas mais sofisticadas expressões, sendo o mecanismo pelo qual o direito pode evoluir sem trair aqueles que nele confiaram
Descrição
Palavras-chave
Negócios jurídicos, Overruling, Precedentes, Segurança jurídica, Stare decisis, Precedentes judiciais, Superação de precedentes