01 - Doutorado - Filosofia
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Navegando 01 - Doutorado - Filosofia por Autor "Feldhaus, Charles"
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Item A universalidade dos direitos humanos : uma reflexão a partir do pensamento de Hannah Arendt e Chantal Mouffe a respeito da pluralidade e do pluralismo(2023-12-11) Buzalaf, Mirelle Neme; Müller, Maria Cristina; Silva, Adriano Correia; Winckler, Silvana Terezinha; Feldhaus, Charles; Scherer, Fábio CésarO presente estudo questiona a validade da assunção de que os direitos humanos são dotados de universalidade utilizando os conceitos de pluralidade em Hanna Arendt e de pluralismo em Chantal Mouffe. O tema é problematizado a partir do pressuposto de que a complexidade e a diversidade das organizações humanas não se coadunam com a ideia de uniformidade na concepção e interpretação dos direitos humanos. Entende-se que a consideração da pluralidade como fato e a incorporação do pluralismo agonístico como necessidade do mundo contemporâneo levam à diversas formulações de direitos humanos. No intuito de verificar se há algo universalizável no que diz respeito à proteção das pessoas humanas procedeu-se à análise da consideração da suposta igualdade dos destinatários desses direitos, bem como à existência de um fundamento único do qual partam a construção, a definição e a interpretação de seu conteúdo. Foi constatada, em ambas as pensadoras, a importância da consideração da diversidade histórica e cultural na construção dos direitos humanos, bem como dos limites às identificações culturais e étnicas. Com base na compreensão dos textos de Arendt e Mouffe e na convergência do resultado das suas análises propõe-se que a concepção de direitos humanos adequada ao mundo contemporâneo deve partir da proteção universal da pluralidade e do direito a ter direitos. Nesse sentido a pluralidade deve ser tutelada de modo universal e como limite à soberania na proteção da pessoa humana. O direito a ter direitos, direito à cidadania, é incorporado à tese como direito à participação na construção de um mundo comum, independentemente da nacionalidade e relacionado ao respeito à pluralidade. A pobreza extrema, considerada como óbice ao direito a ter direitos, se adequa à ideia de mal banal que destrói a pluralidade sendo o seu combate imprescindível à ideia de direitos humanos. A divisão espacial do poder que permita a participação dos diversos grupos na construção do que é próprio a cada um, e do elemento unificador que os perpassa, que é a pluralidade, converge com uma concepção mais adequada à complexidade e diversidade do mundo contemporâneo. A pesquisa é bibliográfica e utiliza como procedimentos a leitura, análise, compreensão e comparação das ideias das duas pensadoras. O principal resultado é a necessidade de releitura da universalidade dos direitos humanos sob a ótica da pluralidade e do pluralismo de modo a possibilitar diversas formulações de direitos humanos.Item Defesa da legitimidade democrática da revisão judicial sob a perspectiva do indivíduo : um diálogo com Jeremy Waldron(2025-04-04) Silva, Marcos Antonio da; Faggion, Andréa Luisa Bucchile; Consani, Cristina Foroni; Dutra, Delamar José Volpato; Feldhaus, Charles; Scherer, Fábio CésarA defesa filosófico-política do controle judicial de constitucionalidade das leis que ora se pretende oferecer não despreza a tensão entre constituição e democracia, bem como a necessidade de que se encontrem justificativas para equilibrar essas duas forças políticas da contemporaneidade. Nesse sentido, há os que, mesmo com o compromisso amplamente aceito, em grande parte das democracias, com a revisão judicial das leis, se insurgem contra ela, reivindicam a soberania do parlamento, desconfiam da efetividade do entrincheiramento de certos direitos na constituição e defendem a prática da política legislativa como ação apropriada para resolver as discordâncias morais existentes na sociedade. Jeremy Waldron figura entre eles e sustenta que a revisão judicial implica um imenso problema político, uma vez que a definição da natureza, dos contornos, do conteúdo e do alcance desses direitos, por si só, já é objeto de amplo e profundo desacordo. Em sua opinião, o legislativo, e não o judiciário, é o fórum apropriado para solucionar questões desse tipo. É o poder legislativo o ethos adequadamente ajustado à solução dos desacordos, pois a sua competência em lidar com todos eles e a legitimidade dos eleitos pelo voto popular o credenciam democraticamente, de modo que atribuir aos tribunais tais prerrogativas viola frontalmente as premissas democráticas. Na verdade, os argumentos de Jeremy Waldron fazem pesar ainda mais fortemente o ônus de fundamentar a legitimidade democrática da prática do controle judicial de constitucionalidade das leis. O propósito da pesquisa, no entanto, toma partido a favor da jurisdição constitucional, ao mesmo tempo em que direciona o olhar para o indivíduo, oferecendo à pessoa humana a abertura de, ao menos, questionar institucionalmente a decisão da maioria e colaborar, o mínimo que seja, com a construção do direito pela via judicial. O propósito não é exercer um juízo rigidamente contrário às posições político-filosóficas, muito bem assentadas, de Jeremy Waldron. Trata-se também de mais uma oportunidade de celebrar e de reverenciar o pensamento de quem tem muito a nos dizer. Mesmo assim, novos horizontes e outras possibilidades podem ser abertos e explorados em defesa do judicial review. O ponto fundamental da pesquisa logicamente não negligenciará a questão filosófica da legitimidade, mas observará alguns aspectos das instituições democráticas, à luz dos que são governados diante dos termos do resultado da tomada de decisão coletiva sobre questões políticas e morais. Ressaltaremos, entre outras coisas, que o papel dos juízes ao abrigo da iniciativa do indivíduo é um pilar da democracia e ela se fortalecerá se for reconhecido que é o cidadão comum sujeito apto a colaborar com o processo de formação do direito que, em última análise, vai ser aquilo que irá regular a sua vida (e, por via reflexa, a dos outros), irá regular as relações com os demais indivíduos e as relações com o poder político do Estado. Por isso, entendemos que a figura do controle judicial de constitucionalidade das leis, por assim dizer, é prerrogativa que assiste ao cidadão na defesa de seus interesses jurídicos, apesar, obviamente, de o juiz exercer um protagonismo exponencialmente determinante nessa trama. Em suma, a tese é que o controle judicial de constitucionalidade é o reconhecimento que minimamente autoriza nossa atuação, como indivíduos, na construção do sistema jurídico, sob os auspícios da argumentação constitucional, à luz da gramática dos direitos fundamentais. Melhor dizendo, defende-se a ideia-base de uma contribuição cidadã pela via judicial propiciada pela atividade que a pessoa humana realiza na discussão político-jurídica das leis em face da constituição, o que implicaria, por vias oblíquas, na intervenção do indivíduo na vida cívica do Estado.Item Liberdade, responsabilidade e individualidade em Schopenhauer(2023-03-03) Orrutea Filho, Rogério Moreira; Pavão, Aguinaldo; Weber, José Fernandes; Feldhaus, Charles; Salviano, Jarlee Oliveira Silva; Rodrigues, Eli Vagner FranciscoEste trabalho tem por objetivo depurar a teoria de Schopenhauer (que podemos chamar de “metafísica da vontade”) sobre a liberdade moral de suas próprias inconsistências filosóficas. Tais inconsistências decorrem do fato de Schopenhauer apresentar uma noção de liberdade da vontade que é destituída de atributos inerentes à liberdade mesma: a individualidade e a consciência, que é condição de responsabilização. Para cumprir aquele objetivo, meu método consistirá em reler Schopenhauer a partir da radicalização do emprego do método analítico e consequente recusa do método sintético e da analogia (que desempenham um importante papel na argumentação desenvolvida por Schopenhauer em O mundo como vontade e representação). Ao longo do trabalho será mostrado que, desta análise rigorosa das intuições que informam nossa experiência moral (tais como o sentimento de responsabilidade e de compaixão), resulta uma metafísica descomprometida com o monismo centrado na noção de “Vontade de vida” inconsciente, una e indivisa em todos os fenômenos, e que seria a única categoria de vontade verdadeiramente livre. Em lugar desta interpretação mais tradicional da metafísica da vontade, o que se tem é a noção de vontades livres, em si mesmas individuais e supraconscientes (em vez de “inconscientes”).Item O conceito de Ideia em Schopenhauer(2024-04-24) Almeida, Camila Berehulka de; Weber, José Fernandes; Durante, Felipe dos Santos; Gonçalves, Alexander; Pavão, Aguinaldo; Feldhaus, CharlesO conceito de Ideia em Schopenhauer costuma ser um conceito bastante criticado por estudiosos do filósofo, considerado como um erro, ou ainda um argumento ad-hoc. Tendo em vista que esse conceito é originariamente da filosofia de Platão, acreditam que o mesmo não teria lugar em uma filosofia imanente. O presente trabalho pretende defender que, na verdade, o conceito de Ideias de Platão sofreu constantes alterações com o passar dos séculos, sendo considerado posteriormente como um conceito pertencente às artes e à vida interior do artista e tais alterações, ainda que não sejam claramente mencionadas por Schopenhauer, foram decisivas para a sua apropriação do mesmo, configurando um papel importante em sua metafísica do Belo, bem como na metafísica da Ética. Além disso, analisamos as críticas desferidas contra esse uso schopenhaueriano das Ideias platônicas, as quais, por ignorarem essa alteração de significado, incluíram na filosofia de Schopenhauer conclusões que não fazem parte do pensamento do filósofo, sendo inclusive contraditórias ao que preconiza o pensamento do filósofo de O Mundo como Vontade e como Representação. Expomos que Schopenhauer operou uma subversão do conceito de Ideias em sua significação, que não apenas se refere à Arte e ao Artista (Gênio), mas que em sua filosofia possui um caráter profundamente imanente e ligado à Vontade como coisa-em-si. Por fim, apresentamos, a título de exemplo, a poesia de Augusto dos Anjos como uma receptora do conceito de Ideia.