A função social do contrato como mecanismo da tutela ao meio ambiente : intervenção do Estado no âmbito privado

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Santos, Karina Alves Teixeira

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Resumo

Resumo: A busca pelo bem estar individual acompanha o homem desde os primórdios da humanidade, o que ocorre às custas do meio ambiente, que foi compreendido durante muito tempo como um mero mecanismo de obtenção de lucro, desencadeando uma séria crise ambiental, surgindo as primeiras declarações internacionais em prol do meio ambiente, sendo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiental e Desenvolvimento da ONU, uma das mais importantes por ter disseminado a idéia do desenvolvimento sustentável Dada a relevância da questão, a Constituição Federal de 1988 encampou o início da construção do Estado Ambiental, prevendo a participação bifurcada do Estado e da sociedade como detentores do dever de proteção, bem como promoveu a despatrimonialização do Direito Civil, como consequência da introdução da dignidade da pessoa humana como princípio axiológico básico do sistema, passando o contrato a ser um instrumento jurídico de concepção social, considerando, além da vontade das partes, também seus impactos sociais, se norteando pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato A função social do contrato advém de um posicionamento estatal intervencionista nas relações privadas, visando abandonar o escopo único de satisfação do interesse particular, servindo também como mecanismo de proteção aos interesses da coletividade, por referir-se a uma cláusula geral, permite sua adequação a cada caso concreto, ajustando-se à realidade e necessidades sociais, de forma que o intérprete e aplicador da norma outorgue a solução mais justa e equitativa Da cláusula geral da função social do contrato deflui sua função socioambiental, que intui que a satisfação dos interesses dos contratantes atue em conformidade com os interesses ambientais da coletividade, assim, princípios constitucionais e ambientais devem servir como base para a composição do instituto contratual, podendo ser operacionalizada por mecanimos extrajudicias e judiciais Quando do descumprimento, embora suas consequências variem de acordo com cada caso concreto, verifica-se que as mais recorrentes são a lesão ao campo da validade do negócio jurídico em conjunto com a aplicação do dever de indenizar, sendo possível cogitar uma revisão judicial Tratando-se a função socioambiental do contrato de cláusula aberta, deve o intérprete atentar-se a parâmetros hermenêuticos de forma a garantir a entrega da solução mais justa a cada caso; quando da existência de lacunas, deve se valer de interpretação integrativa, reconstruindo a idéia do pacto, presumindo a vontade das partes, supondo a aceitação destas quando da celebração caso não houvesse essa omissão Havendo colidência da manifestação da vontade expressada com bens jurídicos de titularidade da sociedade, como o meio ambiente, se deve conservar ao máximo possível e quando possível, integralmente, a vontade dos contratantes sem descurar da tutela ambiental, sugerindo parâmetros hermenêuticos para tanto Não sendo possível e nem razoável a ponderação e compatibilização de interesses, deverá predominar a interpretação e aplicação da norma que privilegie o interesse social, ou seja, deve-se predominar nesta hipótese o in dubio pro ambiente

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Palavras-chave

Direito ambiental, Contrato, Aspecto socioambiental, Meio ambiente, Tutela, Environmental law, Environment, Analogy (Law), Contracts - Socioenvironmental aspects, Tutelage

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