Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]Teixeira, Rodrigo Valente Giublin2024-05-012024-05-012004.00https://repositorio.uel.br/handle/123456789/10174Resumo: O procedimento monitório brasileiro ainda não completou uma década em nosso ordenamento jurídico, mas já é tempo suficiente para que os problemas da lei 979, de 14 de julho de 1995 viessem a tona A doutrina diverge sobre vários aspectos e a jurisprudência não é uníssona, tornando alguns pontos, tais como a admissibilidade da citação do devedor por edital, a discussão sobre os contratos bilaterais ou ainda a competência para procedimento no Juizado Especial Cível um assunto de grandes discussões na seara jurídica O desenvolvimento deste estudo foi dividido em 5 capítulos, onde primeiramente se apresentam as noções de direito e processo que nortearão o trabalho, passando a demonstração das peculiaridades do procedimento monitório brasileiro, utiliza-se do direito estrangeiro para comparar as semelhanças e diferenças do procedimento monitório brasileiro com a legislação italiana, alemã, francesa e portuguesa e, por conseguinte, os seus aspectos polêmicos, para, por derradeiro, analisar todo este conjunto e tecer algumas sugestões de lege ferenda A discussão sobre este assunto é de suma importância nos dias atuais, pois o procedimento monitório é largamente utilizado no cotidiano forense e, como este apresenta algumas falhas que devem ser apontadas para que haja, após uma discussão sobre o assunto, as devidas alterações legislativas para que cumpra sua mens legis O procedimento monitório teve origem na Itália, onde era utilizado desde o ano de 1922, contudo, sua história aponta ainda épocas mais remotas A palavra monitória, em sentido jurídico, significa advertir, admoestar, repreender para que o devedor pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou determinado bem móvel, no prazo de quinze dias, ou ainda, embargue para discutí-la Não se confunde o procedimento monitório com o processo de execução, com a ação com pedido cominatório, pois cada um destes institutos apresenta características próprias, mas se assemelha com a liquidação da sentença, já que os objetivos são idênticos A questão terminológica deve ser revista, pois o Código de Processo Civil intitula este procedimento como sendo "ação monitória", em observância ao superado conceito civilístico da ação, segundo o qual cada direito material corresponderia a uma ação para protegê-lo na eventualidade de sua violação, sendo que o correto seria "procedimento ou tutela monitória" O mandado monitório e os embargos monitórios têm uma natureza jurídica bastante discutida não havendo um consenso doutrinário, mas adota-se para aquele a natureza condicional, pois em sendo oferecidos os embargos monitórios estes suspenderão a eficácia do mandado inicial, convertendo-se o rito em procedimento ordinário e neste a natureza de defesa Igualmente discutidos são os efeitos quanto à interposição do recurso de apelação, o qual entende-se que deve ser recebido apenas no efeito devolutivoProcesso civilAção judicialAção monitóriaCivil procedureO procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiroDissertação