Bellinetti, Luiz Fernando [Orientador]Dell Agnelo, Nayara Rangel Vasconcellos2024-05-012024-05-012020.00https://repositorio.uel.br/handle/123456789/12380Resumo: O tempo sempre caminhou em compasso com o direito A necessidade de se adequar a concessão de um direito com os trâmites processuais, sempre foi, e permanece, como um dos grandes desafios para os aplicadores do direito Em decorrência deste fato, medidas foram sendo criadas para que a tutela dos direitos não se tornasse, no fim, letra morta No decorrer deste processo, percebeu-se que a tutela, além de célere, necessitava ser efetiva e adequada Foram criadas como forma de resposta, de início, as tutelas cautelares e complementadas pelas tutelas de urgência, posteriormente As tutelas, de forma geral, possuem base constitucional e assento nos princípios do acesso à justiça, devido processo legal e duração razoável do processo A técnica da estabilização de tutela de urgência provisória foi incluída, de forma inovadora, pelo Código de Processo Civil de 215 e idealizada como um mecanismo de sumarização do processo e celeridade processual Institutos semelhantes já existiam no direito estrangeiro como o référé francês e a sumarização das tutelas no direito Italiano Nesse contexto, e diante da importância do instituto criado, faz-se necessário proceder ao seu estudo A investigação visa, portanto, utilizando-se do método dedutivo, analisar as controvérsias de aplicação da estabilização de tutela, e compreender o real alcance na implementação Para o cumprimento desse mister, discutem-se os fundamentos constitucionais das tutelas, a relação e a necessidade de implementação de uma tutela que se adeque ao interesse das partes Esmiúça-se a concepção da técnica da estabilização da tutela de urgência e a origem no direito estrangeiro Apresentam-se conclusões, a partir de um trabalho comparativo, principiológio e sistemático, quanto a diversas posições que se mostram conflitantes na doutrina, em especial quanto à natureza jurídica, recursos cabíveis, aplicabilidade aos negócios processuais, função no ordenamento jurídico, direitos não suscetíveis de estabilização, inversão do ônus da prova na nova ação para desconstituir, reformar ou reavaliar a tutela de urgência, dentre outros pontos relevantes Por derradeiro, com base nas conclusões obtidas no processo individual, analisa-se a viabilidade da aplicação da técnica da estabilização da tutela de urgência ao processo coletivo, diante dos interesses transindividuais tuteladosTutelaProcesso civilProcessos transindividuaisProcesso coletivoGuardianshipCivil procedureA estabilização da tutela de urgência antecipada no processo individual e transindividualDissertação